EDITAL Nº 02/2013
O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, conforme Deliberação do CORI Nº 08, de 08 de agosto de 2013, do Comitê Orientador para a Implementação de Sistema de Logística Reversa – CORI, publicada no D.O.U de 20 de setembro de 2013, a qual trata da aprovação da viabilidade técnica e econômica da implantação do sistema de logística reversa de medicamentos, de acordo com a avaliação efetuada por seu Grupo Técnico Assessor – GTA, torna público o CHAMAMENTO de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos, objetivando a elaboração de proposta de acordo setorial visando à implantação de sistema de logística reversa de abrangência nacional.
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A proposta de acordo setorial a ser apresentada deverá obedecer aos seguintes pressupostos:

1.1. Obrigação de destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, respeitando a classificação do resíduo, preferencialmente em território nacional;
1.2. Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos de acordo com o art. 30 da Lei nº 12.305/10; e
1.3. Dever dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de medicamentos em estruturar e implementar um sistema de logística reversa, mediante destinação ambientalmente adequada dos resíduos de medicamentos, vencidos ou em desuso, após o descarte pelo consumidor de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, nos termos do artigo 33, caput e § 1º, da Lei Nº 12.305/10.
2. OBJETO DA LOGÍSTICA REVERSA E DO ACORDO SETORIAL
Os produtos que são objeto da proposta de acordo setorial são os seguintes:
2.1. São objeto da proposta de acordo setorial os medicamentos domiciliares, vencidos ou em desuso, após o descarte pelo consumidor, correspondendo aos medicamentos de uso humano, industrializados e manipulados e suas embalagens.
2.1.2. Não serão objeto do acordo setorial, de que trata este edital, os medicamentos descartados pelos prestadores de serviços de saúde públicos e privados.
3. CARACTERÍSTICAS DO ACORDO SETORIAL
3.1. A definição de sistema de logística reversa próprio, que contemple todas as etapas do ciclo de vida dos medicamentos.
8. AVALIAÇÃO DA PROPOSTA
8.1. Expirado o prazo para envio da proposta, indicado no item 4 deste Edital, o Ministério do Meio Ambiente, pelo seu Departamento de Ambiente Urbano, procedera a sua avaliação com base nos requisitos do item 6, bem como no Art. 28, incisos de I a VI do Decreto Nº 7.404/2010.
8.2. Concluída a avaliação, o Departamento de Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente enviara a proposta ao Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa – CORI para os fins dispostos no art. 29 e seus incisos do Decreto No 7.404/2010.
9. ASSINATURA DO ACORDO SETORIAL
9.1. Aceita a proposta, o Comitê Orientador para Implementação de Sistemas de Logística Reversa – CORI convidará os representantes dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a assinar o acordo setorial.
Brasília – DF, 09 de outubro de 2013
NEY MARANHÃO
Secretário de recursos Hídricos e Ambiente Urbano
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