Licenciamento Ambiental em Nível Federal

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A Lei nº 7.804/90 alterou a Lei nº 6.938/81, estabelecendo que compete ao IBAMA o licenciamento de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. Neste artigo veremos o Licenciamento Ambiental em Nível Federal.

A Resolução CONAMA nº 237/97 definiu como impacto ambiental regional todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente, no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.

Ressalta-se que a Resolução CONAMA nº 237/97 no art.2º, § 1º descreve que “Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade”. A mesma Resolução no art.10, §1º define que “No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização de supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes”.

A solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental licenciador, pode ser pedida uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios. Ressalta-se que os estudos antes de serem aceitos pelo IBAMA passarão por uma checagem para verificação de seu conteúdo versus os requisitos solicitados no Termo de Referência. Solicitações de esclarecimentos e complementações resultantes da realização de audiências públicas podem ser reiteradas, caso não tenham sido satisfatórias.

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Esta Resolução estabeleceu princípios para a descentralização do licenciamento ambiental e esclareceu as competências correspondentes aos níveis de governo para sua realização, dependendo das características e da abrangência espacial do empreendimento.

Assim, determinou em seu artigo 4º, as competências do IBAMA para o licenciamento ambiental em nível federal nos seguintes casos:

  • empreendimentos localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe, no mar territorial, na plataforma continental, na zona econômica exclusiva, em terras indígenas ou em unidades de conservação de domínio da União.
  • empreendimentos localizados em dois ou mais Estados.
  • empreendimentos cujos impactos ambientais ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados.
  • empreendimentos destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
  • bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica”.

Nestes casos, o IBAMA fará o licenciamento “após considerar o exame técnico procedido pelos órgãos ambientais dos Estados e Municípios em que se localizar a atividade ou o empreendimento, bem como, quando couber, o parecer dos demais órgãos competentes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios envolvidos no processo de licenciamento”. (Resolução CONAMA nº 237/97, artigo 4º, parágrafo 1º).

A Lei nº 6.938/81, em seu artigo 10, estabeleceu a atuação supletiva do IBAMA. Ressalta-se que essa atuação supletiva deverá ocorrer nos seguintes casos:

  • a) por mandato judicial;
  • b) por decisão do CONAMA;
  • c) por solicitação do órgão ambiental competente;
  • d) por descumprimento, pelo órgão ambiental competente, dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15 da Resolução CONAMA nº 237/97. (ver resolução assentamentos e transformar em um texto mais geral);
  • e) Por diploma legal específico.

Os empreendimentos e atividades são licenciados em um único nível de competência (Resolução nº 237/97, artigo 7º) e, portanto, no caso de licenciamento realizado em âmbito federal, não haverá licenciamento ambiental em nenhum outro órgão no âmbito do SISNAMA, mas apenas consultas  técnicas junto aos órgãos ambientais estaduais e municipais e outros órgãos envolvidos.

A solicitação de licença ambiental em nível federal deve ser sempre procedida junto à Diretoria de Licenciamento e Qualidade Ambiental do IBAMA, que coordenará o processo de consulta aos órgãos ambientais dos Estados e Municípios.

Está incluída na competência de fiscalização a análise de projetos objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.

Fonte: Manual de Procedimentos para o Licenciamento Ambiental Federal 2002 – IBAMA

Gleysson B. Machado

Gleysson B. Machado

Sou especialista em transformar problemas ambientais em negócios sustentáveis. Formado em Dip. Ing. Verfahrenstechnik (Eng. Química) pela Universidade de Ciências Aplicadas de Frankfurt/M na Alemanha com especialização e experiência em Tecnologias para geração de Energia e Engenharia Ambiental. Larga experiência em Resíduos Sólidos com foco em Biodigestores Anaeróbios
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