O processo de planejamento para a elaboração de Planos de Resíduos Sólidos

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Para ter Planos de Resíduos Sólidos qualidade é necessário entender o processo de planejamento para a elaboração de Planos de Resíduos Sólidos.

Na ênfase dada pela Lei 12.305 ao planejamento, em todos os níveis, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos assume importância fundamental, por apontar, com suas diretrizes, estratégias e metas, as ações que se farão necessárias para a implementação dos objetivos nacionais, conformando os acordos setoriais, a logística reversa e as prioridades que têm que ser adotadas. Pode, com isso, exercer forte papel norteador do desenvolvimento dos outros planos de responsabilidade pública, influenciando, inclusive os planos de gerenciamento de resíduos sólidos exigidos de alguns dos geradores.

Os Estados terão que elaborar seus Planos Estaduais de Resíduos Sólidos para terem acesso aos recursos da União ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos. Serão priorizados, no acesso aos recursos, os Estados que instituírem microrregiões para integrar a organização, o planejamento e a execução de ações a cargo de Municípios limítrofes.

As microrregiões instituídas deverão desenvolver as atividades de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos; a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, de serviços de saúde, agrosilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as peculiaridades microrregionais. Conforme ressaltado no Decreto 7.404/2010 (Art. 49), os Estados deverão assegurar a participação de todos os Municípios que integram a respectiva microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana na elaboração e implementação destes planos. O conteúdo mínimo do plano estadual é tratado no Art. 17 da Lei 12.305 e os detalhes das abordagens necessárias estão apresentados e comentados em item posterior deste Guia.

O claro incentivo à viabilização da gestão associada dos resíduos sólidos entre municípios de uma mesma região do Estado aponta para a solução de conhecidos problemas em diversos municípios vizinhos, contíguos ou não, promovendo uma economia de escala, já objetivada na Lei Federal de Saneamento Básico (11.445/2007). Isto auxilia no planejamento conjunto das ações e a otimização na utilização dos recursos financeiros, além de potencializar os meios para as soluções dos problemas comuns com o compartilhamento dos recursos físicos e gerenciais necessários para fazê-lo. As diretrizes para planejamento e gestão de resíduos de regiões metropolitanas e aglomerados urbanos também têm caráter estratégico nos planos estaduais e são alvo de diretrizes na Política Nacional de Resíduos Sólidos.

É muito claro, não só na Política Nacional, mas no conjunto de leis que configuram o arcabouço legal atual para a gestão dos resíduos, este incentivo à agregação de municípios. Esta agregação é condição essencial para que aconteça o necessário salto na gestão dos resíduos e sejam viabilizados os avanços necessários a todas as regiões brasileiras.

O Ministério do Meio Ambiente vem firmando convênios com os estados para a elaboração dos Planos de Regionalização, visando apoiar a definição de territórios para atuação de consórcios públicos com a escala adequada para a gestão da limpeza urbana e do manejo de resíduos sólidos. Para estes territórios os Estados poderão elaborar planos microrregionais de gestão, bem como para as regiões metropolitanas e aglomerados urbanos, obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos. A regionalização e consorciamentos intermunicipais consistem na identificação de arranjos territoriais entre municípios, com o objetivo de compartilhar serviços ou atividades de interesse comum, permitindo dessa forma, maximizar os recursos humanos, de infraestrutura e financeiros existentes em cada um deles, de modo a gerar economia de escala. Quando comparada ao modelo atual, no qual os municípios manejam seus resíduos sólidos isoladamente, a gestão associada possibilita reduzir custos. O ganho de escala no manejo dos resíduos, conjugado à implantação da cobrança pela prestação dos serviços (recuperação de custos), garante a sustentabilidade econômica dos consórcios e a manutenção de pessoal especializado na gestão de resíduos sólidos.

Os resultados dos convênios dos Estados com o MMA são expressivos – vários deles já definiram o desenho de sua regionalização: Alagoas, Bahia, Acre, Sergipe, Minas Gerais, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro, além de outras unidades que estão encerrando este processo ou que definiram sua regionalização por motivação própria. O processo desenvolvido nos Estados permitirá a aceleração dos resultados que se torna necessária: o Estado da Bahia poderá auxiliar as soluções de seus 417 municípios, com a concentração dos esforços em 26 Regiões de Desenvolvimento Sustentável; o Estado de Minas Gerais, o de maior número de municípios do país, poderá apoiar as 853 unidades, concentrando as ações em 51 áreas denominadas Âmbitos Territoriais Ótimos. Trata-se de induzir a formação de consórcios públicos que congreguem diversos municípios, para planejar, regular, fiscalizar e prestar serviços de acordo com tecnologias adequadas a cada realidade, com um quadro permanente de técnicos capacitados, potencializando os investimentos realizados e profissionalizando a gestão. A elaboração dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos é condição necessária para o Distrito Federal e os Municípios terem acesso aos recursos da União destinados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos. Coerentemente com as diretrizes da legislação, com o incentivo aos Estados para que promovam sua regionalização e aos Municípios para que se associem, terão prioridade no acesso aos recursos da União:

  • Os Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos;
  • Os Municípios que se inserirem de forma voluntária nos planos microrregionais estaduais;
  • Os Municípios que implantarem a coleta seletiva com a participação de cooperativas ou associações de catadores formadas por pessoas físicas de baixa renda;
  • Os Consórcios Públicos, constituídos na forma da Lei no 11.107/2005 para realização de objetivos de interesse comum.

O conteúdo mínimo do plano municipal é tratado no Art. 19 da Lei 12.305 e o Decreto 7.404, que a regulamenta, apresenta, no Art. 51, o conteúdo mínimo, simplificado em 16 itens, a ser adotado nos planos municipais de municípios com população até 20 mil habitantes anunciada no Censo 2010 coordenado pelo IBGE. A abordagem em detalhe dos conteúdos necessários está apresentada e comentada em itens posteriores deste Guia. O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos pode estar inserido no Plano de Saneamento Básico integrando-se com os planos de água, esgoto, drenagem urbana e resíduos sólidos, previstos na Lei nº 11.445, de 2007, respeitado o conteúdo mínimo definido em ambos os documentos legais (um único plano atendendo as Leis 11.445/2007 e 12.305/2010). Os Municípios que optarem por soluções consorciadas intermunicipais para gestão dos resíduos sólidos estarão dispensados da elaboração do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, desde que o plano intermunicipal atenda ao conteúdo mínimo previsto no Art. 19 da Lei nº 12.305 (um único plano atendendo a vários municípios associados).

As peculiaridades de cada localidade deverão definir o formato do plano regional ou municipal, tendo como referência o conteúdo mínimo estipulado. As vocações econômicas, o perfil socioambiental do município e da região, ajudam a compreender os tipos de resíduos sólidos gerados, como são tratados e a maneira de dar destino adequado a eles.

Guia de PGRS
Ministério do Meio Ambiente

Gleysson B. Machado

Gleysson B. Machado

Sou especialista em transformar problemas ambientais em negócios sustentáveis. Formado em Dip. Ing. Verfahrenstechnik (Eng. Química) pela Universidade de Ciências Aplicadas de Frankfurt/M na Alemanha com especialização e experiência em Tecnologias para geração de Energia e Engenharia Ambiental. Larga experiência em Resíduos Sólidos com foco em Biodigestores Anaeróbios
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