A Lei 12.305/2010, também conhecida como Política Nacional de Resíduos Sólidos, sancionada em 2010 marca um novo tempo no Brasil e exige dos setores públicos e privados transparência no gerenciamento de seus resíduos através da elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos. De acordo com a lei, Estados e Municípios só terão acesso a recursos da União destinados ao setor se elaborarem seus Planos. Empresas brasileiras de diversos setores precisam elaborar seus PGRS sob pena de pagarem multas e em alguns casos até mesmo sofrerem pena de reclusão de até 3 anos.
Os Planos Estaduais de Resíduos Sólidos – PERS representam o planejamento estadual para o setor de resíduos sólidos e é uma exigência do Governo Federal para que os Estados brasileiros continuem tendo acesso à recursos da União destinados ao setor de resíduos sólidos
Veja o que diz o Art. 16 da Política Nacional de Resíduos Sólidos brasileiras – PNRS (Lei 12.305/2010)
“Art. 16. A elaboração de plano estadual de resíduos sólidos, nos termos previstos por esta Lei, é condição para os Estados terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade. (Vigência)

§ 1o Serão priorizados no acesso aos recursos da União referidos no caput os Estados que instituírem microrregiões, consoante o § 3o do art. 25 da Constituição Federal, para integrar a organização, o planejamento e a execução das ações a cargo de Municípios limítrofes na gestão dos resíduos sólidos.
§ 2o Serão estabelecidas em regulamento normas complementares sobre o acesso aos recursos da União na forma deste artigo.
§ 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, as microrregiões instituídas conforme previsto no § 1o abrangem atividades de coleta seletiva, recuperação e reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, a gestão de resíduos de construção civil, de serviços de transporte, de serviços de saúde, agrossilvopastoris ou outros resíduos, de acordo com as peculiaridades microrregionais. “
Na prática os Estados não são obrigados a elaborarem o plano, a não ser que almejem recursos do Governo Federal para a implantação de soluções técnicas para o setor de resíduos sólidos. Para isso, será controlado também o conteúdo mínimo desses planos de gestão. O artigo 17 da Lei 12.305/305 define o conteúdo mínimo que tais planos estaduais devem ter. Veja abaixo:
Art. 17. O plano estadual de resíduos sólidos será elaborado para vigência por prazo indeterminado, abrangendo todo o território do Estado, com horizonte de atuação de 20 (vinte) anos e revisões a cada 4 (quatro) anos, e tendo como conteúdo mínimo:
II – proposição de cenários;
III – metas de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para disposição final ambientalmente adequada;
Veja no quadro abaixo todos os planos exigidos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos brasileira:
IV – metas para o aproveitamento energético dos gases gerados nas unidades de disposição final de resíduos sólidos;
V – metas para a eliminação e recuperação de lixões, associadas à inclusão social e à emancipação econômica de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI – programas, projetos e ações para o atendimento das metas previstas;
VII – normas e condicionantes técnicas para o acesso a recursos do Estado, para a obtenção de seu aval ou para o acesso de recursos administrados, direta ou indiretamente, por entidade estadual, quando destinados às ações e programas de interesse dos resíduos sólidos;
VIII – medidas para incentivar e viabilizar a gestão consorciada ou compartilhada dos resíduos sólidos;
IX – diretrizes para o planejamento e demais atividades de gestão de resíduos sólidos de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
X – normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos, respeitadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional;
XI – previsão, em conformidade com os demais instrumentos de planejamento territorial, especialmente o zoneamento ecológico-econômico e o zoneamento costeiro, de:
a) zonas favoráveis para a localização de unidades de tratamento de resíduos sólidos ou de disposição final de rejeitos;
b) áreas degradadas em razão de disposição inadequada de resíduos sólidos ou rejeitos a serem objeto de recuperação ambiental;
XII – meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito estadual, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social.
§ 1o Além do plano estadual de resíduos sólidos, os Estados poderão elaborar planos microrregionais de resíduos sólidos, bem como planos específicos direcionados às regiões metropolitanas ou às aglomerações urbanas.
§ 2o A elaboração e a implementação pelos Estados de planos microrregionais de resíduos sólidos, ou de planos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas, em consonância com o previsto no § 1o, dar-se-ão obrigatoriamente com a participação dos Municípios envolvidos e não excluem nem substituem qualquer das prerrogativas a cargo dos Municípios previstas por esta Lei.
§ 3o Respeitada a responsabilidade dos geradores nos termos desta Lei, o plano microrregional de resíduos sólidos deve atender ao previsto para o plano estadual e estabelecer soluções integradas para a coleta seletiva, a recuperação e a reciclagem, o tratamento e a destinação final dos resíduos sólidos urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos de resíduos.

Para facilitar o trabalho dos Estados brasileiros o Ministério do Meio Ambiente publicou um Guia de orientação para a elaboração de PGRS. Entendendo a importância dessas informações para os gestores públicos, para os empresários, para que os catadores de material reciclável ou reutilizável entendam seus direitos e para toda a populacao brasileira, O Portal Resíduos Sólidos publica gratuitamente esse manual em forma de tópicos que podem ser acompanhados no Roteiro para a Elaboração dos Planos Estaduais de Resíduos Sólidos como mostrado na figura abaixo.
Gostou do Tópico? Clique no botão +1 do google logo abaixo