Programa Saneamento para Todos

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O Programa Saneamento para Todos, instituído pela Resolução 476, de 31 de maio de 2005, objetiva promover a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população por meio de ações integradas e articuladas de saneamento básico no âmbito urbano com outras políticas setoriais, com vista ao aumento da cobertura dos serviços de saneamento básico, incluídos os serviços de resíduos sólidos.

Este programa foi regulamentado pela Instrução Normativa 23, de 23 de julho de 2005, do Ministério das Cidades, que prevê as regras para o financiamento dos projetos com utilização dos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – (FGTS). Referidas operações de financiamento encontram-se ainda subordinadas às normas gerais que regem as operações do FGTS, bem como às diretrizes da Resolução nº. 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador da Caixa Econômica Federal, e às normas complementares expedidas pela Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de Agente Operador do FGTS, e pelo Ministério das Cidades, na qualidade de Gestor da Aplicação dos Recursos.

Além da CEF e do Ministério das Cidades, participam ainda do Programa os agentes financeiros habilitados e credenciados, bem como os mutuários (tomadores), os agentes promotores e os garantidores nos termos do Anexo I da IN nº. 23.

Poderão contratar empréstimos no âmbito do Programa Saneamento para Todos, nos moldes do Anexo I: Mutuários Públicos, os estados, os municípios, o Distrito Federal e suas entidades da Administração descentralizada, inclusive empresas públicas, sociedade de economia mista e consórcios públicos de direito público.

Como garantidores funcionarão os estados, os municípios, o Distrito Federal e as empresas públicas ou sociedades de economia mista. Entre os empreendimentos financiáveis pelo Programa estão compreendidos o manejo de resíduos sólidos (item 6.1.6 do Anexo I) e estudos e projetos (item 6.1.9 do Anexo I). É de se notar que os serviços de manejo de resíduos sólidos será tratado pelo PL 5206/05, bem como pelo Ministério das Cidades, como parte da noção ampla de Saneamento Básico.

Na modalidade de manejo de resíduos sólidos, estão compreendidos os seguintes empreendimentos:

  • Elaboração de estudos complementares ao projeto básico e de projetos executivos do empreendimento objeto do financiamento;
  • Aquisição de materiais e equipamentos e execução de obras e serviços, com vista à implantação, à ampliação, à melhoria ou à recuperação de:
    • Sistemas de tratamento e disposição final, de triagem e de compostagem, de desativação, encerramento e recuperação ambiental de lixões;
    • Unidades de transbordo e suas instalações complementares; e
    • Urbanização do entorno de instalações de tratamento, destinação ou transbordo, quando incluída como medida mitigadora do impacto;
    • Execução de trabalho social de suporte à implantação do empreendimento, incluindo ações de educação sanitária e ambiental, e ao desenvolvimento da participação comunitária, ao apoio à inclusão social de catadores e ao aproveitamento econômico do material reciclável.

No item relativo aos estudos e projetos, estão compreendidos os estudos de concepção e empreendimentos de manejo de resíduos sólidos, desde que esses empreendimentos possam ser enquadrados nas demais modalidades, ou disponham de recursos para a sua execução oriundos de financiamentos com organismos nacionais ou internacionais, ou de Programas do Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

São financiáveis: a execução de planos municipais e regionais de saneamento ambiental; planos diretores de manejo integrado de resíduos sólidos e execução de estudos de concepção, projetos básicos e projetos executivos.

O valor do investimento, tanto para a modalidade de manejo de resíduos sólidos quanto para a elaboração de estudos e projetos, corresponde ao total do empreendimento, composto pelo valor do financiamento (ou empréstimo) e pela contrapartida a ser oferecida pelo tomador do crédito.

Esta última, cujo valor mínimo é de 10% (dez por cento) do valor total o empreendimento, compreende a aplicação de recursos financeiros de outras fontes, recursos próprios do mutuário ou de terceiros, inclusive de fontes de recursos internacionais, oferecida para compor o valor total do investimento, sendo também aceitos como contrapartida os valores relativos a obras, serviços e terrenos, limitados aos valores pagos atualizados ou aos valores de avaliação, o que for menor.

As taxas de juros e prazos máximos de amortização e carência previstas na IN n° 23 para as modalidades relativas a resíduos sólidos e estudos e projetos são as seguintes:

O procedimento para obtenção de financiamento está previsto nos itens 10 e seguintes do Anexo I da IN 23, e abrange: (i) Apresentação e enquadramento das propostas de operação de crédito; (ii) Habilitação das propostas de operação de crédito, (iii) Contratação; (iv) Desembolsos; e (v) Prestações de retorno.

Quanto à apresentação e ao enquadramento de propostas de operação de crédito no âmbito do programa, o procedimento está previsto no item 10 do Anexo I da IN 23. No que tange à habilitação das propostas, elas serão processadas pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental (SNSA) por meio de processo de seleção pública.

O procedimento de habilitação prevê a análise das condições institucionais, operacionais e financeiras requeridas para a sustentabilidade do empreendimento, compreendendo as seguintes fases:

  1. análise institucional,
  2. análise técnica,
  3. hierarquização,
  4. análise de viabilidade, e
  5. seleção para contratação.

Na análise institucional (itens 11.2.1 e 11.2.1.1. do Anexo I da IN 23), é analisado o cumprimento de alguns requisitos, tanto pelo prestador de serviços públicos interessado no financiamento, quanto pelo titular do serviço público de saneamento básico, constantes dos itens 11.2.1.1 e 11.2.1.2 do Anexo I. Os interessados em financiamento de empreendimentos que se enquadrarem na modalidade de manejo de resíduos sólidos deverão ainda cumprir o disposto no item 11.2.1.9 do Anexo I.

Na análise técnica, além do atendimento das disposições específicas da modalidade de manejo de resíduos sólidos, previstas no item 12.2.2.6, e de estudo de projetos, previsto no item 11.2.2.9, ambos do Anexo I, os empreendimentos deverão atender aos requisitos gerais previstos no item 11.2.2 do mesmo Anexo, aplicável a todas as modalidades de empreendimentos.

Na fase de hierarquização, a SNSA deve classificar as operações de crédito que atenderem às condições relativas às fases de análise institucional e técnica, segundo os critérios de priorização e sistemática estabelecidos no regulamento da seleção pública. Feito isso, o Ministério das Cidades divulgará a relação das propostas que atenderem às exigências da análise institucional e técnica, hierarquicamente, informando as instituições financeiras, podendo solicitar ainda informações complementares para a análise de viabilidade.

Na fase seguinte, de análise de viabilidade, as condições de implementação das operações de crédito serão analisadas para a verificação da sustentabilidade econômica do empreendimento, sob o prisma do desenvolvimento institucional e do aumento da eficiência dos prestadores de serviços, conforme disposições constantes dos itens 11.2.4.1 a 11.2.4.4 do Anexo I.

Na seleção para a contratação, satisfeitas as condições estipuladas no item 11.2.5 do Anexo I, o Ministério das Cidades fornecerá, ao Agente Financeiro, o termo de habilitação referente à proposta de operação de crédito, devidamente numerado e com a indicação de sua modalidade, notificando o Agente Operador, bem como promovendo a publicação no D.O.U. da relação dos termos emitidos.

Na fase de contratação, cumpridos os requisitos previstos no item 12 do Anexo I, as propostas habilitadas serão objeto de contrato de operação de crédito, sendo certo que o primeiro desembolso ocorrerá em até 12 meses, contados a partir da data de assinatura do contrato, período esse que poderá ser prorrogado, a critério do gestor da aplicação, por uma única vez, por no máximo igual período.

O início do desembolso fica ainda condicionado à apresentação de licença de instalação, fornecida pelo órgão de meio ambiente competente, quando assim couber.

As prestações de retorno serão devidas mensalmente e vencerão na data prevista no contrato, reajustadas conforme índice e periodicidade da atualização das contas vinculadas ao FGTS.

Fonte: O Mecanismo de Desenvolvimento Limpo nos empreendimentos de manejo de resíduos sólidos urbanos e o impacto do Projeto de Lei nº 5.296/2005 – Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia – Ministério das Cidades

Gleysson B. Machado

Gleysson B. Machado

Sou especialista em transformar problemas ambientais em negócios sustentáveis. Formado em Dip. Ing. Verfahrenstechnik (Eng. Química) pela Universidade de Ciências Aplicadas de Frankfurt/M na Alemanha com especialização e experiência em Tecnologias para geração de Energia e Engenharia Ambiental. Larga experiência em Resíduos Sólidos com foco em Biodigestores Anaeróbios
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