
Quem precisa fazer o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos? O que as instituições devem fazer exatamente? O que acontece com quem não tiver um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos? Quais são as penas aplicadas? Como transformar planos de gerenciamento de resíduos sólidos no início de grandes negócios? Neste artigo você vai entender porque os Responsáveis por Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos poderão ser presos
Por falta de gerenciamento adequado dos seus resíduos gerados, muitas atividades econômicas acabam se transformando em vilãs do meio ambiente. São rios poluídos, ruas sujas, esgotos a céu aberto … causando má qualidade de vida e doenças à sociedade.
“O prefeito é incompetente” ou “Essa empresa só pensa em lucro e detesta nossa cidade”. Infelizmente são frases comuns entre as pessoas que precisam conviver com estes males.
“Em um mercado cheio de problemas, quem mostrar soluções pode tirar o melhor proveito” Gleysson B. Machado
Quando compreenderem o que de fato representa um Gerenciamento de Resíduos, as instituições poderão transformar o problema em solução. Ao identificar as origens, tipos e quantidades de resíduos, é possível comercializar seus resíduos. Isso cria uma nova indústria, a indústria da engenharia reversa.
Você pretende ser especialista em um mercado onde muitos estão desinformados? Dê um passo à frente e se qualifique para a Elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.
Quem precisa fazer o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos?
Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos são uma exigência da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) para empreendimentos ou atividades que operem ou gerem determinados tipos de resíduos no Brasil.
Segundo a Lei, Responsáveis por Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos poderão ser presos se não cumprirem algumas determinações.
Saiba a que empreendimentos e atividades esta regra se aplica lendo o artigo Quem precisa elaborar Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos no Brasil.
O que as instituições devem fazer exatamente?
Para eliminar todas as dúvidas e entender o caso, o Portal Resíduos Sólidos fez um resumo retirado diretamente das leis envolvidas e mostra o caminho que leva até essas penalidades. Veja abaixo:
O Art. 52 da Política Nacional de Resíduos Sólidos diz o seguinte:
“A observância do disposto no caput do art. 23 e no § 2o do art. 39 desta Lei é considerada obrigação de relevante interesse ambiental para efeitos do art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis nas esferas penal e administrativa.”
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O Art. 23 da PNRS diz:
Os responsáveis por plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterão atualizadas e disponíveis ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
- 1° Para a consecução do disposto no caput, sem prejuízo de outras exigências cabíveis por parte das autoridades, será implementado sistema declaratório com periodicidade, no mínimo, anual, na forma do regulamento.
- 2° As informações referidas no caput serão repassadas pelos órgãos públicos ao Sinir, na forma do regulamento.
O que as instituições devem observar?
O § 2° do art. 39 da PNRS diz:
- 2° Cabe às pessoas jurídicas referidas no art. 38:
I – manter registro atualizado e facilmente acessível de todos os procedimentos relacionados à implementação e à operacionalização do plano previsto no caput;
II – informar anualmente ao órgão competente do Sisnama e, se couber, do SNVS, sobre a quantidade, a natureza e a destinação temporária ou final dos resíduos sob sua responsabilidade;
III – adotar medidas destinadas a reduzir o volume e a periculosidade dos resíduos sob sua responsabilidade, bem como a aperfeiçoar seu gerenciamento;
IV – informar imediatamente aos órgãos competentes sobre a ocorrência de acidentes ou outros sinistros relacionados aos resíduos perigosos.
Obs: O Artigo 38 da PNRS faz referência as pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos.
O que acontece com quem não tiver um PGRS? Quais são as penas aplicadas?
E finalmente, o art. 68 da Lei nº 9.605, de 1998 diz:
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Dessa forma, todos responsáveis por planos de gerenciamento de resíduos sólidos devem cumprir suas obrigações. Caso contrário, deverão pagar multa e poderão pegar de 1 a 3 anos de prisão.
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Como transformar o problema em solução?
Apesar da iminente ameaça, na verdade os PGRS são uma grande oportunidade de repensar o setor de resíduos. Na Europa este mercado movimenta mais de € 150 bi por ano sendo muito importante para o PIB Europeu.
Na fase inicial deste processo, o agente ambiental desenvolve um papel decisivo. Ao conhecer as leis e as soluções para cumpri-las, resolve o problema de muitas empresas. Além disso, consegue fazer um mapeamento do setor, estimulando seu crescimento ao direcionar os resíduos conforme a Lei.
Ao se especializar em Elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos você trabalha em um mercado sem concorrência. Em muitos casos, começa prestando serviços para depois investir em recicladoras, centrais de triagem, usinas de biogás ou compostagem, etc.