A Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA enfatizou a necessidade de compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a qualidade ambiental através de Estudos Ambientais no Brasil, tendo como objetivo precípuo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar as condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Para garantir esse objetivo, o art. 9º da Lei 6.938/81 relacionou os instrumentos da PNMA, entre os quais se destacam o licenciamento ambiental e a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA). Por AIA entende-se um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistêmico dos impactos ambientais de uma ação proposta e de suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por eles considerados. Além disso, os procedimentos devem garantir a adoção das medidas de proteção ao meio ambiente determinadas, no caso de decisão sobre a implantação do projeto.
Destaca-se que a Lei 6.938/81 não relaciona esses dois instrumentos da PNMA. Somente a partir da Resolução Conama 01/86 que a AIA vincula-se ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente poluidoras. Essa resolução consagrou o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) como o principal documento de avaliação de impactos de empreendimentos sujeitos ao licenciamento, determinando que o EIA deve trazer a “definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e os sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas”. Dessa forma, definições, responsabilidades, critérios básicos e diretrizes gerais para o uso e implementação da AIA só foram estabelecidas a partir da Resolução Conama 01/86.
Pra que servem os Estudos Ambientais no Brasil
A necessidade de EIA para o licenciamento é reforçada pela Constituição Federal de 1988 que incumbiu ao Poder Público “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou de atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”.
Além disso, segundo o art. 3º da Resolução Conama 237/97, todas as atividades e empreendimentos considerados, efetiva ou potencialmente, causadores de significativa degradação do meio ambiente dependerão de estudo de impacto ambiental (EIA) e de respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (Rima). Para identificar atividades e empreendimentos que demandam o EIA, a Resolução Conama 01/86 apresentou uma lista com alguns deles considerados potencialmente causadores de significativo impacto ambiental. Destaca-se que essa lista é apenas exemplificativa e que, por isso, poderá ser ampliada, mas não reduzida.
Cabe destacar que o inciso IV, § 1º do art. 225 da Constituição Federal de 1988 não tornou o EIA exigível em todos os casos, permitindo àqueles relacionados a empreendimento ou atividade não “potencialmente causadora de significativa degradação ambiental” a possibilidade de dispensa da realização desse estudo. O que não significa que a Carta Magna tenha dispensado o órgão licenciador competente de proceder à avaliação do impacto ambiental (AIA) do empreendimento a ser licenciado por meio de outros estudos ambientais.
Quando são exigidos os Estudos Ambientais no Brasil
Nesses casos, quando o impacto ambiental de determinada atividade for considerado não-significativo, o órgão ambiental competente poderá demandar, como subsídio ao processo decisório, outros estudos ambientais que não o EIA, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
Assim, a Resolução Conama 237/97, no parágrafo único de seu art. 3º, assevera que “o órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.”
Dessa forma, quando da solicitação de licença prévia, ou da regularização de empreendimento em fase de instalação ou de operação que não disponha da correspondente licença, o órgão ambiental especifica os estudos ambientais que devem ser apresentados como condição para a concessão de licença. Por estudos ambientais entende-se aqueles que avaliam os aspectos ambientais relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida.
A definição da necessidade desses estudos é feita pela legislação ou de acordo com critérios do próprio órgão ambiental, ao analisar o caso concreto. Destaca-se que, no âmbito federal, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (Ibama) cabe apenas determinar a feitura e realizar a análise de estudos de impacto ambiental (EIA) e de relatórios de impacto ambiental (Rima).
Contudo, antes de apresentar a seção seguinte, é importante destacar que os estudos ambientais supracitados compõem a avaliação de impactos ambientais (AIA) e não se confundem com a avaliação ambiental estratégica (AAE). A principal diferença entre a AIA e a AAE é que, no Brasil, a AIA é empregada usualmente na avaliação ambiental de projetos de obras e atividades, e a AAE, na avaliação ambiental de políticas, planos e programas.
Existem exceções
Assim, apesar de o licenciamento de empreendimentos e atividades potencialmente poluidores, que utilizam a AIA em suas análises, ser um instrumento importante para inserir a variável ambiental no processo de tomada de decisão, esse possui uma ação limitada, pois subsidia apenas as decisões de aprovação de projetos individuais.
Dessa forma, entre os benefícios da AAE, ressalta-se que sua realização gera um contexto de decisão mais amplo e integrado com a proteção ambiental e uma melhor capacidade de avaliação de impactos cumulativos de diferentes projetos. Além disso, a AAE traz o benefício de fortalecer e facilitar a avaliação de impacto ambiental (AIA), por meio da antecipação da identificação dos impactos potenciais das políticas, planos e programas de governo, permitindo reduzir o tempo e os recursos para avaliação ambiental de projetos individuais.
Destaca-se que o Acórdão 464/2004 – Plenário – TCU recomenda à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos do Ministério do Planejamento e Orçamento e à Secretaria Executiva da Casa Civil que analisem a oportunidade e a relevância da adoção da Avaliação Ambiental Estratégica no processo de elaboração do Plano Plurianual (PPA) e no planejamento de políticas, planos e programas setoriais, respectivamente. Essa recomendação foi acatada, e o PPA 2008-2011 já contempla esse instrumento.
Na seção seguinte, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (Rima) serão os únicos estudos a ser apresentados, haja vista que esses estão presentes na avaliação de empreendimentos e atividades com maior dano ao meio ambiente.
Estudo de Impacto Ambiental – EIA
O estudo de impacto ambiental (EIA) é o exame necessário para o licenciamento de empreendimentos com significativo impacto ambiental. Apesar de a Resolução Conama 01/86, em seu art. 2º, listar, a título exemplificativo, os casos de empreendimentos ou atividades sujeitas ao EIA e ao Rima, caberá ao órgão ambiental competente identificar as atividades e os empreendimentos causadores de “impactos significativos”.
Cabe salientar que o termo “significativo” é alvo de grande subjetividade. Contudo, seria impossível o estabelecimento de um critério objetivo único que pudesse vigorar em todo o território nacional. O que é significativo, importante, relevante, em um grande centro, poderá não ter a mesma significação na zona rural.
Há empreendimentos perfeitamente suportáveis, do ponto de vista do controle ambiental, em certos lugares, mas absolutamente inadmissíveis em outros.
O EIA deve ser elaborado por profissionais legalmente habilitados e deve: i) contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; ii) identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; iii) definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetados pelos impactos, denominados área de influência do projeto, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; iv) considerar os planos e programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade.
De acordo com o art. 6º da Resolução Conama 237/97, o EIA deve ser composto obrigatoriamente por quatro seções:
- diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento: deve descrever e analisar as potencialidades dos meios físico, biológico e socioeconômico da área de influência do empreendimento, inferindo sobre a situação desses elementos antes e depois da implantação do projeto;
- análise dos impactos ambientais do projeto e de suas alternativas: contempla a previsão da magnitude e a interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes do empreendimento, discriminando os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; o grau de reversibilidade desses impactos; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
- medidas mitigadoras dos impactos negativos: devem ter sua eficiência avaliada a partir da implementação dos programas ambientais previstos para serem implementados durante a vigência da LI; e
- programa de acompanhamento e monitoramento: deve abranger os impactos positivos e negativos, indicando os padrões de qualidade a serem adotados como parâmetros.
Considerando a extensão, o nível de detalhamento do EIA e o fato de ele ser redigido em linguagem técnica, o Relatório de Impacto Ambiental (Rima) é elaborado, em linguagem mais acessível, com o objetivo de atender à demanda da sociedade por informações a respeito do empreendimento e de seus impactos.
Relatório de Impacto Ambiental – RIMA
O Rima é exigido nos mesmos casos em que se exige o EIA. Diferentemente do que vem ocorrendo em muitos casos, o Rima não é, e nem deve ser, um resumo do EIA.
O EIA e o Rima são dois documentos distintos com focos diferenciados. O EIA tem como objeto o diagnóstico das potencialidades naturais e socioeconômicas, os impactos do empreendimento e as medidas destinadas a mitigação, compensação e controle desses impactos.
Já o Rima oferece informações essenciais para que a população tenha conhecimento das vantagens e desvantagens do projeto e as conseqüências ambientais de sua implementação. Em termos gerais, pode-se dizer que o EIA é um documento técnico e que o Rima é um relatório gerencial.
O Rima deve conter, de acordo com os incisos I a VIII do art. 9º da Resolução Conama 01/86:
- os objetivos e as justificativas do projeto, sua relação e sua compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;
- a descrição do projeto e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias primas e mão-de-obra, as fontes de energia, os processos e técnica operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos de energia e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
- a síntese dos resultados dos estudos de diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;
- a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e da operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
- a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas e a hipótese de sua não-realização;
- a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderam ser evitados, e o grau de alteração esperado;
- o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
- a recomendação quanto à alternativa mais favorável (conclusões e comentários de ordem geral).
A análise dos itens anteriores permite concluir que o Rima é um conjunto de informações destinadas a possibilitar a avaliação do potencial impactante do empreendimento.
O Rima deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à compreensão do público em geral. As informações devem ser produzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais técnicas de comunicação visual, de modo que se possa entender as vantagens e as desvantagens do projeto e todas as conseqüências ambientais de sua implementação.
Um exemplo de estudo ambiental no Brasil
No vídeo da EMBRAPA abaixo, Um exemplo de Estudo Ambiental. A região do Rio Taquari no Pantanal era caracterizada por pulsos de inundação, que alagavam a área apenas em alguns meses do ano, como na maior parte do ecossistema pantaneiro. Entretanto, ao longo das últimas décadas, esses pulsos de inundação deixaram de existir, obrigando muitas famílias e inúmeros animais silvestres que habitavam a área a abandonar a região. Hoje, uma área em torno de 500 mil hectares encontra-se permanentemente submersa, representando imensos prejuízos para a pecuária e a pesca dessa região.
Fonte do Texto: Cartilha de Licenciamento Ambiental – Tribunal de Contas da União do Brasil e IBAMA