O Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA) representa um marco significativo na organização e gestão da sanidade agropecuária no Brasil. Sua criação veio em resposta a uma série de desafios enfrentados pelo setor agropecuário nacional, caracterizado por uma grande diversidade de produtos e abrangendo desde pequenos produtores rurais até grandes corporações agroindustriais. Antes do SUASA, o Brasil lidava com um sistema fragmentado de inspeção e certificação sanitária, que muitas vezes resultava em processos burocráticos, ineficiências operacionais e dificuldades na garantia de padrões uniformes de qualidade e segurança dos produtos agropecuários. Essas lacunas não só afetavam a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional, mas também representavam riscos para a saúde pública e a sanidade animal e vegetal.
O SUASA foi criado para harmonizar e integrar as ações de defesa sanitária em todo o território nacional, estabelecendo um sistema coordenado que envolve tanto o governo federal quanto os estaduais e municipais. O objetivo principal é assegurar a qualidade dos produtos agropecuários, garantindo a segurança alimentar, a saúde pública e a sustentabilidade ambiental. Com o SUASA, busca-se padronizar procedimentos e critérios de inspeção e certificação sanitária em todo o país, o que é essencial para fortalecer a posição do Brasil no mercado global de alimentos e produtos agropecuários. Este sistema também tem um papel crucial na prevenção e controle de doenças animais e vegetais, contribuindo para a manutenção da biodiversidade e dos ecossistemas.
Contudo, a implementação do SUASA enfrenta seus próprios desafios. A necessidade de alinhamento entre diferentes esferas governamentais e a adequação às realidades regionais específicas são questões complexas. Além disso, a capacitação contínua de técnicos e a modernização dos sistemas de fiscalização requerem investimentos e planejamento estratégico. A participação ativa de todos os setores envolvidos, incluindo produtores, indústria e órgãos de controle, é fundamental para que o SUASA atinja seus objetivos de fortalecer o setor agropecuário brasileiro, garantindo qualidade, segurança e sustentabilidade em sua produção.
O que é o SUASA?
O SUASA – Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária é o novo sistema de inspeção, organizado de forma unificada, descentralizada e integrada entre a União (através do Mapa), que coordena o sistema, como Instância Central e Superior, os estados e Distrito Federal, como Instância Intermediária e os municípios, como Instância Local, através de adesão voluntária.
Seu objetivo é garantir a saúde dos animais e a sanidade dos vegetais, a idoneidade dos insumos e dos serviços e a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos finais destinados ao consumo.
Fazem parte do SUASA quatro sub-sistemas brasileiros de inspeção e fiscalização, isto é:
- Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA.
- Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SISBI-POV.
- Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agrícolas.
- Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Pecuários.
O SISBI-POA tem por objetivo a harmonização e padronização dos procedimentos de inspeção dos produtos de origem animal e está em processo de implantação, conforme informações contidas neste Documento Orientador. Portanto, sempre que for citado o SISBI-POA está se referindo a parte do SUASA que cuida da inspeção dos produtos de origem animal e traz os seguintes benefícios:
- Harmonização e padronização de procedimentos de inspeção no país
- Ampliação do âmbito de comercialização dos produtos de origem animal
- Garantia da inocuidade dos produtos de origem animal
- Contribuição com a saúde pública
- Promoção do desenvolvimento e da inclusão social em todas as regiões brasileiras
O SISBI-POV, por sua vez, é responsável pela inspeção dos produtos de origem vegetal e depende, ainda, de regulamentação.
Base legal do Suasa
A legislação que constituiu e regulamentou o SUASA é composta de:
- a) Lei nº 8.171/1991 (Lei Agrícola), alterada pela Lei nº 9.712/1998, nos artigos 27, 28 e 29, que criou o SUASA.
- b) Decreto nº 5.741/2006, que regulamentou o funcionamento do SUASA.
- c) Instrução Normativa do Mapa nº 36/2011, que definiu os procedimentos para adesão dos entes federados ao SUASA.
- d) Circular do Mapa nº 52/2006, que padronizou os procedimentos para análise de processos de adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA/ SUASA.
Após a adesão dos entes federados ao SUASA todo o trabalho de seus serviços de inspeção será regido pela sua própria legislação (lei, decreto, portaria, resolução etc). Ou seja, é a própria legislação do Estado ou do município que definirá os critérios e procedimentos de inspeção e de aprovação de plantas de instalações e o registro dos estabelecimentos, desde que não fira os princípios legais do SUASA.
Nesse contexto, as auditorias processuais previstas para serem feitas nos serviços integrantes do SUASA, servirão para constatar se da forma como está sendo executado o serviço de inspeção, há ou não eficácia e eficiência com relação a qualidade higiênica-sanitária, a inocuidade e a segurança de alimentos e se o serviço dispõe de estrutura e equipe técnica compatível com as atribuições.
Os entes federados que não aderirem ao SUASA continuarão regidos pelas seguintes condições:
- I. Produtos de origem animal – continuarão regidos pela lei 7889/1989. Neste caso os produtos inspecionados pelos serviços de inspeção estadual ou municipal só poderão ser comercializados no respectivo Estado ou Município;
- II. Produtos de origem vegetal – devem seguir as orientações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA ou do MAPA para as bebidas e polpas de frutas, em ambos os casos os produtos poderão ser comercializados nacionalmente.
Importância do SUASA
Para a agricultura familiar a importância da implantação do SUASA é a facilitação da produção e inserção dos produtos no mercado formal – local, regional e nacional. Este é um importante aspecto, pois possibilita a comercialização dos produtos em todo o território nacional quando inspecionados por qualquer uma das instâncias do SUASA, ou seja, pelos municípios, estados, Distrito Federal ou União. Outro aspecto é sobre o trâmite para aprovação e registro dos projetos agroindustriais, que com a descentralização do serviço de inspeção, poderá ser mais rápido e menos oneroso. Isso poderá, também, impulsionar a implantação de novas agroindústrias.
Para os consumidores, por sua vez, tem-se o fortalecimento do foco no controle da qualidade higiênico-sanitária, aumentando a segurança dos alimentos ofertados e comercializados. A inspeção será baseada em métodos universalizados e nas Boas Práticas de Fabricação – BPF. Os consumidores que queiram valorizar os produtos de origem local, sem risco à saúde e ao meio ambiente e que tenham origem na agricultura familiar ou produtores excluídos, o SUASA é também um instrumento facilitador.
Para os municípios, a descentralização do serviço fortalece a economia dos mesmos, abrindo espaço para a integração entre eles, incentivando o desenvolvimento local e dos territórios. Isso poderá promover a implantação de novas unidades agroindústrias e, em conseqüência, a circulação de maior volume de dinheiro no comércio local, aumentando, também, a arrecadação de tributos nos municípios.
Funções das instâncias do SUASA
Para cada instância participante do SUASA é previsto um conjunto de atividades. À Instância Central e Superior, compete:
- I – a vigilância agropecuária de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais e aduanas especiais;
- II – a fixação de normas referentes a campanhas de controle e de erradicação de pragas dos vegetais e doenças dos animais;
- III – a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de usos veterinário e agronômico;
- IV – a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
- V – a regulamentação, regularização, implantação, implementação, coordenação e avaliação das atividades referentes à educação sanitária em defesa agropecuária, nas três Instâncias do Sistema Unificado;
- VI – a auditoria, a supervisão, a avaliação e a coordenação das ações desenvolvidas nas Instâncias intermediárias e locais;
- VII – a representação do País nos fóruns internacionais que tratam de defesa agropecuária;
- VIII – a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
- IX – o aprimoramento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
- X – a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
- XI – a manutenção das normas complementares de defesa agropecuária; e
- XII – a execução e a operacionalização de atividades de certificação e vigilância.
Entenda mais sobre o SUASA no vídeo abaixo: