O Licenciamento Ambiental no Brasil é um instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que tem como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
O processo de regulamentação do licenciamento ambiental no Brasil iniciou por meio da Resolução CONAMA nº 001/86, que estabeleceu diretrizes gerais para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA nos processos de licenciamento ambiental no Brasil , definindo, ainda, critérios para sua aplicação. O EIA/RIMA constitui-se num importante meio de aplicação de uma política preventiva, sendo, portanto, um documento de subsídio ao processo de licenciamento ambiental.
Ressalta-se que o EIA/RIMA não é o único estudo ambiental considerado no processo de licenciamento. Outros estudos, que abordam os aspectos ambientais relacionados à localização, instalação e operação de uma atividade ou empreendimento, podem se configurar como subsídio à análise de licença requerida, como o Plano de Controle Ambiental – PCA e Relatório de Controle Ambiental – RCA, dentre outros. O tema será tratado no item 8 deste documento.
Como é realizado o Licenciamento Ambiental no Brasil
O Licenciamento Ambiental no Brasil é realizado por meio de procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Para a condução do Licenciamento Ambiental no Brasil , foi concebido um processo de avaliação preventiva que consiste no exame dos aspectos ambientais dos projetos em suas diferentes fases: concepção/planejamento, instalação (construção) e operação.
Trata-se, portanto, de um processo sistemático de avaliação ambiental, realizado em três etapas – Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. Porém, nos casos atípicos, essas fases poderão ser desenvolvidas conforme as peculiaridades do empreendimento.
Buscando aperfeiçoar o Sistema de Licenciamento Ambiental no Brasil , o CONAMA aprovou, em dezembro de 1997, a Resolução nº 237. Esta Resolução reafirmou os princípios de descentralização presentes na Política Nacional de Meio Ambiente e na Constituição Federal de 1988, e regulamentou a atuação dos membros do SISNAMA na execução do licenciamento ambiental no Brasil com o estabelecimento de procedimentos e critérios, efetivando a utilização do licenciamento como instrumento de gestão ambiental.
Que licenças fazem parte do Licenciamento Ambiental no Brasil
A Licença Ambiental no Brasil é o ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental(Resolução CONAMA nº 237/97).
Cada fase do empreendimento ou atividade (planejamento, instalação e operação) tem uma licença específica.
As licenças ambientais estão estabelecidas no Decreto 99.274/90, que regulamenta a Lei 6.938/81, e detalhadas na Resolução CONAMA nº 237/97:
- Licença Prévia – LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. Assim, a LP é concedida se for atestada a viabilidade ambiental do empreendimento, após exame dos impactos ambientais por ele gerados, dos programas de redução e mitigação de impactos negativos e de maximização dos impactos positivos. A LP não autoriza o início de quaisquer obras destinadas à implantação do empreendimento.
- Licença de Instalação – LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
- Licença de Operação – LO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Destaca-se que as licenças ambientais poderão ser expedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade (Art. 8º Resolução CONAMA nº 237/1997).
Por exemplo, o licenciamento ambiental para usinas de biogás é um processo crucial que assegura a sustentabilidade desses empreendimentos. Ao converter resíduos orgânicos em energia, essas usinas têm um papel significativo na economia circular e na redução de emissões de gases de efeito estufa. O licenciamento envolve a avaliação de impactos como emissões, gestão de resíduos e potenciais efeitos locais. Ele garante que as usinas operem de maneira ecologicamente correta, contribuindo para a transição energética sustentável.
Como as licenças ambientais devem ser comunicadas à sociedade
As licenças ambientais deverão ser publicadas em quaisquer de suas modalidades, inclusive os pedidos de licenciamento e renovação das mesmas (Resolução CONAMA nº 006/97).
Também, a Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, estabelece que deverão ser publicados em Diário Oficial e ficar disponíveis, no respectivo órgão, em local de fácil acesso ao público, listagens e relações contendo pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão.
A publicação dos pedidos de licenças, renovação e respectivas concessões, em quaisquer de suas modalidades, deverão constar:
- Nome da empresa e sigla (se houver);
- Sigla do órgão onde requereu a licença;
- Modalidade da licença requerida;
- Finalidade da licença;
- Prazo de validade de licença (no caso de publicação de concessão da licença);
- Tipo de atividade que será desenvolvida;
- Local de desenvolvimento da atividade.
No vídeo abaixo, você pode saber um pouco mais sobre a Lei Complementar 140 e o Licenciamento Ambiental no Brasil
Outras Licenças Ambientais
Em função da natureza, características e peculiaridades de determinadas atividades ou empreendimentos, o CONAMA definirá, quando necessário, licenças ambientais específicas, observando, inclusive, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.
Veja alguns casos em que foram adotadas licenças específicas:
1 – Licenciamento ambiental no Brasil de atividades relacionadas à exploração e lavra de jazidas de combustíveis líquidos e gás natural.
O CONANA, por meio da Resolução nº 23/94, estabeleceu as seguintes licenças ambientais:
- Licença Prévia para Perfuração – LPper, autorizando a atividade de perfuração. O empreendedor apresentará para a concessão desta licença o Relatório de Controle Ambiental – RCA das atividades e a delimitação da área de atuação pretendida.
- Licença Prévia para Produção para Pesquisa – LPpro, autorizando a produção para pesquisa da viabilidade econômica da jazida. O empreendedor apresentará para a concessão desta licença o Estudo de Viabilidade Ambiental – EVA.
2 – Licenciamento ambiental no Brasil de agroindústrias de pequeno porte e baixo impacto ambiental.
O CONAMA por meio da Resolução nº 385/06, estabeleceu as seguintes licenças ambientais:
- Licença Prévia e de Instalação – LPI, que autoriza a localização e instalação de abatedouros e estabelecimentos que processem pescados.
- Licença Única de Instalação e Operação – LIO, para as demais atividades agroindustriais de pequeno porte e baixo impacto ambiental.
3 – Licenciamento ambiental no Brasil simplificado de Sistemas de Esgotamento Sanitário.
O CONAMA por meio da Resolução nº 377/06, estabeleceu:
- Licença Ambiental Única de Instalação e Operação – LIO ou ato administrativo equivalente: ato administrativo único que autoriza a implantação e operação de empreendimento de unidades de transporte e de tratamento de esgoto sanitário, separada ou conjuntamente, de pequeno porte (não se aplica aos empreendimentos situados em áreas declaradas pelo órgão competente como ambientalmente sensíveis).
A LIO ou ato administrativo equivalente será requerida mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) informações gerais sobre o projeto e outras informações consideradas relevantes pelo órgão ambiental competente; (ii) declaração de responsabilidade civil e a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica-ART; (iii) autorização para supressão de vegetação, quando for o caso; (iv) outorga de direito de uso de recursos hídricos para lançamento de efluentes; e (v) localização em conformidade com instrumento de ordenamento territorial do Município ou do Distrito Federal.
4 – Licenciamento ambiental no Brasil de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária.
O CONAMA por meio da Resolução nº 387/06, estabeleceu:
- Licença de Instalação e Operação – LIO: licença que autoriza a implantação e operação dos Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, observadas a viabilidade técnica das atividades propostas, as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas para sua operação.
5 – Licenciamento ambiental no Brasil de novos empreendimentos destinados à construção de habitações de interesse social.
O CONAMA por meio da Resolução nº 412/09, estabeleceu:
- Licença Única – licença ambiental compreendendo a localização, instalação e operação.
Fonte: Caderno de Licenciamento Ambiental no Brasil 2009 – Ministério do Meio Ambiente brasileiro