A POLÍTICA FEDERAL PARA O SANEAMENTO BÁSICO

A Lei do Saneamento Básico no Brasil, Quem assume responsabilidades? Funções de Gestão dos Serviços de Saneamento Básico, segundo a Lei nº 11.445/2007, A prestação dos serviços de saneamento básico

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A Política federal para o saneamento básico. 

O saneamento básico no Brasil é um tema de extrema importância e complexidade, marcado por desafios e necessidades críticas. Historicamente, o país tem enfrentado dificuldades significativas nesta área, resultantes de uma combinação de fatores socioeconômicos, políticos e geográficos. No primeiro parágrafo, abordaremos as condições atuais do saneamento básico no Brasil, destacando as deficiências e as disparidades regionais.

Em primeiro lugar, a situação atual do saneamento básico no Brasil é preocupante. Dados recentes indicam que uma parcela significativa da população ainda não tem acesso a serviços básicos de saneamento, como fornecimento de água potável, esgotamento sanitário adequado, coleta e tratamento de esgoto. Essa deficiência é mais acentuada nas regiões Norte e Nordeste, onde a infraestrutura de saneamento é notoriamente insuficiente. Além disso, a falta de investimentos consistentes ao longo dos anos e a gestão ineficiente contribuem para a perpetuação desse cenário.

Além disso, um dos maiores desafios é a desigualdade regional, onde algumas áreas urbanas têm acesso relativamente bom a serviços de saneamento, enquanto muitas áreas rurais e comunidades periféricas enfrentam uma carência quase total desses serviços. Além disso, a burocracia e a falta de coordenação entre os diferentes níveis de governo dificultam a implementação de políticas eficazes. Outro desafio crítico é a questão financeira: a falta de recursos e investimentos suficientes para expandir e manter a infraestrutura de saneamento.

É essencial aumentar os investimentos em infraestrutura, com foco especial nas áreas mais carentes. Além disso, é fundamental promover uma gestão mais eficiente e integrada dos recursos, envolvendo não apenas o governo, mas também parcerias com o setor privado e a sociedade civil. A conscientização pública sobre a importância do saneamento para a saúde e o meio ambiente também é crucial para gerar apoio e demanda por melhorias. Em resumo, o Brasil precisa adotar uma abordagem mais holística e inclusiva para enfrentar os desafios do saneamento básico, garantindo assim um futuro mais saudável e sustentável para todas as suas populações.

A Lei do Saneamento Básico no Brasil

A aprovação da Lei Nacional de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007), em 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais e a política federal para o saneamento básico, inaugurou uma nova fase na história do saneamento no Brasil. Ao definir os princípios fundamentais da prestação dos serviços públicos de saneamento básico; as competências do titular dos serviços; as funções de gestão; as características da prestação regionalizada de serviços; os aspectos econômicos, sociais e técnicos da prestação dos serviços e os mecanismos de participação e controle social, a lei estabelece os elementos essenciais e imprescindíveis para a formulação e implementação da política municipal de saneamento básico. A Lei nº 11.445/2007, juntamente com a Lei dos Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/2005) e seu decreto regulamentador (Decreto nº 6.017/2007), e, ainda, a Lei no 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos; as resoluções do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e a Resolução nº 518/2004 do Ministério da Saúde, que estabelece as normas e padrões de potabilidade da água de consumo humano, no seu conjunto, formam, hoje, o marco legal do setor de saneamento no Brasil.

O saneamento básico é vital para a saúde pública. Tratar o esgoto não é apenas uma necessidade ambiental, mas também uma medida essencial para prevenir doenças. Investir em sistemas eficazes de tratamento de esgoto protege fontes de água e promove um ambiente mais saudável para todos.
A falta de tratamento adequado de esgoto é um problema sério. Ela contribui para a contaminação de rios e lençóis freáticos, afetando a saúde da população. Implementar sistemas de saneamento eficientes é crucial para garantir água limpa e um futuro sustentável.

A lei definiu o saneamento básico como o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de abastecimento de água, esgotamento sanitários, limpeza pública e manejo dos resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais.

Definição de saneamento básico segundo a Lei nº 11.445/2007

A Lei Nacional de Saneamento Básico define como princípios fundamentais da prestação dos serviços (art. 2º, da Lei nº 11.445/07):

  • Universalização do acesso (inciso I), com integralidade das ações (inciso II), segurança, qualidade e regularidade (inciso XI) na prestação dos serviços.
  • Promoção da saúde pública (incisos III e IV), segurança da vida e do patrimônio (inciso IV), proteção do meio ambiente (inciso III).
  • Articulação com as políticas de desenvolvimento urbano, proteção ambiental e interesse social (inciso VI).
  • Adoção de tecnologias apropriadas às peculiaridades locais e regionais (inciso V), uso de soluções graduais e progressivas (inciso VIII) e integração com a gestão eficiente de recursos hídricos (inciso XII).
  • Gestão com transparência baseada em sistemas de informações, processos decisórios institucionalizados (inciso IX) e controle social (inciso X).
  • Promoção da eficiência e sustentabilidade econômica (inciso VII), com consideração à capacidade de pagamento dos usuários (inciso VIII).

Quem assume responsabilidades?

A formulação da política pública de saneamento, de acordo com a lei, é competência do titular dos serviços, sendo, então, reafirmado o preceito constitucional estabelecido no art. 30, a saber:

Art. 30. Compete aos Municípios:

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial […] (BRASIL, 1988, s/p).

A lei estabelece a competência do titular dos serviços na formulação da política pública de saneamento básico, que deverá envolver:

  • A elaboração do plano de saneamento básico.
  • A prestação direta ou por meio de autorização da delegação dos serviços.
  • A definição do ente responsável pela sua regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua atuação.
  • A adoção de parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas nacionais relativas à potabilidade da água.
  • A fixação dos direitos e deveres dos usuários.
  • O estabelecimento de mecanismos de controle social.
  • O estabelecimento de sistema de informações sobre os serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico.
  • A intervenção e retorno da operação dos serviços delegados, por indicação da entidade reguladora, nos casos e condições previstos em lei e nos documentos contratuais.

Ao regular a prestação dos serviços, a lei define quatro funções de gestão: o planejamento, ação indelegável a outro ente; a prestação dos serviços, a regulação e a fiscalização, estas últimas passíveis de delegação (art. 8º).

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A qualidade da água potável está diretamente ligada ao saneamento básico. Sem tratamento apropriado de esgoto e resíduos, as fontes de água podem ser contaminadas, comprometendo a saúde pública. Investir em saneamento é investir em água limpa e segura para todos.

Em todas as funções de gestão deve haver o controle social, de forma a atender ao princípio fundamental estabelecido no inciso X, do art. 2º da lei (BRASIL, 2007 – Figura 6).

Funções de Gestão dos Serviços de Saneamento Básico, segundo a Lei nº 11.445/2007

O Plano de Saneamento Básico (art. 9º, do Capítulo II), assume um caráter central para a prestação dos serviços, sendo necessário para a validade dos contratos de prestação dos serviços (inciso I, do art. 11); para os planos de investimentos e projetos dos prestadores, que devem estar compatíveis com as diretrizes do Plano (§ 1º, do art. 11);

para as atividades da entidade reguladora e fiscalizadora cuja competência é verificar o cumprimento do Plano (parágrafo único, do art. 20). Por outro lado, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos por órgãos ou entidades da União foram condicionados pela Lei nº 11.445/2007 à existência do Plano (art. 50, do Capítulo IX).

A contaminação dos rios é um grave problema decorrente do saneamento básico inadequado. Sem o tratamento correto de esgoto, resíduos e poluentes atingem os cursos d'água, prejudicando a biodiversidade e afetando a saúde das comunidades dependentes desses recursos hídricos.
Rios contaminados são um sinal alarmante da falha no saneamento básico. Essa contaminação impacta não apenas a vida aquática, mas também compromete a qualidade da água para consumo humano, exigindo esforços urgentes para melhorar os sistemas de tratamento e descarte de esgoto.

Como observado, a lei define que o planejamento para a prestação dos serviços de saneamento básico será realizado por meio da elaboração de um Plano de Saneamento Básico, de competência do titular do serviço, devendo conter no mínimo:

  • Diagnóstico da situação e de seus impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas.
  • Objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, admitidas soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais.
  • Programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento.
  • Ações para emergências e contingências.
  • Mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas.

Os Planos de Saneamento Básico

Segundo a Lei nº 11.445/2007, os planos de saneamento básico deverão ser revistos periodicamente a cada quatro anos, antes da elaboração do Plano Plurianual, devendo englobar integralmente o território do ente da Federação que o elaborou, exceto quando o mesmo for regional.

Os planos deverão ser editados pelos titulares, podendo ser elaborados com base em estudos fornecidos pelos prestadores de cada serviço. No caso da elaboração de planos específicos das componentes do saneamento, a consolidação e compatibilização devem ser efetuadas pelo titular. Mesmo com a delegação dos serviços de saneamento básico, o prestador deverá cumprir o plano de saneamento básico em vigor. Além disso, os planos deverão estar compatíveis com os planos das bacias hidrográficas em que estiverem inseridos.

Em consonância com o princípio da transparência das ações e do controle social as propostas dos planos e os estudos que os fundamentam devem ser amplamente divulgados, inclusive com a realização de audiências ou consultas públicas (parágrafo 5º, do art. 19, do capítulo IV). O art. 51, da referida lei, determina que nas consultas ou audiências públicas deverá estar previsto o recebimento de sugestões e críticas e a análise e opinião de órgão colegiado quando da sua existência. A divulgação do plano e dos estudos deve se dar por meio da disponibilização integral de seu teor a todos os interessados, inclusive por meio da internet.

A prestação dos serviços de saneamento básico

Cabe à entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços, a responsabilidade da verificação do cumprimento dos planos de saneamento por parte dos prestadores de serviços, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais. Nos serviços regionalizados, ou seja, com apenas um prestador do serviço para vários municípios, contíguos ou não, deverá haver compatibilidade de planejamento. Poderá ser elaborado, caso necessário, um Plano para o conjunto de municípios atendidos (art. 17, do Capítulo III).

A validade dos contratos de prestação de serviços públicos de saneamento básico passa a ser condicionada:

  • À existência de plano de saneamento básico.
  • À existência de estudo comprovando a viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento básico.
  • À existência de normas de regulação que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta lei, incluindo a designação da entidade de regulação e de fiscalização.
  • À realização prévia de audiência e de consulta públicas sobre o edital de licitação, no caso de concessão, e sobre a minuta do contrato (art. 11).

A prestação dos serviços públicos de saneamento básico deve ter sustentabilidade econômico-financeira assegurada, sempre que possível, mediante remuneração pela cobrança dos serviços (art. 29). A remuneração dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário pode ser realizada na forma de tarifas e outros preços públicos, para cada um dos serviços ou para ambos, conjuntamente. Os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos podem ser remunerados por taxas ou tarifas e outros preços públicos. Os serviços de manejo de águas pluviais urbanas, na forma de tributos, inclusive taxas (inciso I, II e III, art. 29). Segundo o art. 23, da Lei Nacional de Saneamento Básico, a entidade reguladora deve editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

  • Padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços.
  • Requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas.
  • As metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos.
  • Regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão.
  • Medição, faturamento e cobrança de serviços.
  • Monitoramento dos custos.
  • Avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados.
  • Plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação.
  • Subsídios tarifários e não tarifários.
  • Padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação.
  • Medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento.

O ente regulador deve ter independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo ser assegurada a transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões (BRASIL, 2007b). Além disso, devem ser instituídas regras e critérios de estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas, de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos serviços estejam em conformidade as diretrizes da Lei nº 11.445/2007.

Diante do exposto, nota-se que o grande protagonista do cenário atual do saneamento básico no Brasil é o poder local, o município, que com a Lei nº 11.445/2007 passa a contar com o suporte legal para exercer a titularidade na prestação dos serviços, conforme preconizou a Constituição Federal, há 20 anos, ao definir a competência municipal no campo do saneamento básico.

Fonte: Política e plano municipal de saneamento ambiental – Ministério das Cidades do Brasil

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Gleysson B. Machado

Sou especialista em transformar problemas ambientais em negócios sustentáveis. Formado em Dip. Ing. Verfahrenstechnik (Eng. Química) pela Universidade de Ciências Aplicadas de Frankfurt/M na Alemanha com especialização e experiência em Tecnologias para geração de Energia e Engenharia Ambiental. Larga experiência em Resíduos Sólidos com foco em Biodigestores Anaeróbios
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