DEFINIÇÕES DA LEI BR-12.305/2010. As definições estabelecidas na Lei 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS) são de extrema importância, pois fornecem os parâmetros e conceitos fundamentais para a correta interpretação e aplicação da legislação. Essas definições esclarecem termos e conceitos-chave relacionados aos resíduos sólidos, criando uma base sólida para a implementação das diretrizes e objetivos da lei.
Ao definir termos como “resíduos sólidos”, “logística reversa”, “geradores de resíduos” e outros conceitos pertinentes, a lei evita ambiguidades e interpretações diversas, proporcionando uma compreensão clara e uniforme a todos os envolvidos. Isso é essencial para que governos, empresas, instituições e a sociedade em geral possam agir de acordo com as normas estabelecidas, garantindo a efetividade das ações voltadas à gestão adequada dos resíduos sólidos.
Além disso, as definições ajudam a evitar lacunas ou brechas legais, tornando a legislação mais sólida e eficaz na resolução dos problemas relacionados aos resíduos sólidos. Também permitem que os órgãos reguladores e fiscalizadores entendam melhor suas atribuições e possam exercer seus papéis de forma mais precisa e eficiente. Outra relevância das definições é na promoção da conscientização da população sobre a importância da gestão adequada dos resíduos sólidos. Ao estabelecer terminologias claras e acessíveis, a lei facilita a divulgação de informações e ações educativas, tornando mais fácil o entendimento dos cidadãos sobre seus deveres e direitos em relação ao tema.
Quais são as DEFINIÇÕES DA LEI BR-12.305/2010
A Política Nacional de Resíduos Sólidos brasileira, sancionada em 2010 trouxe inúmeras inovações oriundas de experiências internacionais para o Brasil. Uma das vantagens de se trabalhar dessa forma é a economia de recursos financeiros e de tempo, visto que o Brasil não precisa repetir erros de outras nações que já traçaram este caminho.
Para melhor interpretação é preciso entender corretamente as definições da Lei BR-12.305/2010 de acordo com seu Art. 3°, conforme descrito abaixo:
Lei 12.305/2010 Art. 3° Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
II – área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
III – área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
IV – ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
V – coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
VI – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
VII – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
VIII – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
IX – geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
X – gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei;
XI – gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XII – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XIII – padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;
XIV – reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XV – rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XVI – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XVII – responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
XVIII – reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
XIX – serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007.