Os geradores de resíduos sólidos desempenham um papel fundamental no contexto da gestão adequada dos resíduos. Eles são os responsáveis diretos pela produção desses materiais, sejam eles provenientes de atividades industriais, comerciais, de serviços ou mesmo residenciais. Esse grupo inclui desde grandes indústrias até pequenos estabelecimentos comerciais, empresas de diferentes setores, hospitais, escolas e residências. A conscientização e a responsabilidade dos geradores são elementos cruciais para enfrentar os desafios relacionados aos resíduos sólidos. É essencial que eles sejam conscientizados sobre a importância de adotar práticas sustentáveis de produção e consumo, buscando minimizar a geração de resíduos e adotando medidas de reutilização, reciclagem e descarte correto.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), estabelecida pela Lei 12.305/2010, tem como um dos seus princípios a responsabilidade compartilhada, que visa envolver todos os atores da cadeia produtiva, incluindo os geradores, na busca por soluções sustentáveis para o gerenciamento dos resíduos. Nesse contexto, é esperado que os geradores assumam parte da responsabilidade no tratamento e destinação adequada dos resíduos que produzem.
A adoção de boas práticas de gestão de resíduos por parte dos geradores não só contribui para a preservação do meio ambiente, redução de impactos ambientais e prevenção da poluição, como também pode resultar em benefícios econômicos e sociais. A reutilização de materiais, por exemplo, pode gerar economia de recursos naturais e redução de custos para as empresas. Além disso, a inclusão social dos catadores de materiais recicláveis, promovida pela PNRS, possibilita que geradores colaborem com a geração de empregos e renda para esses trabalhadores.
Quem são os Geradores de Resíduos Sólidos no Brasil?
Lei 12.305/2010 Art. 3° Inciso IX – Geradores de Resíduos Sólidos.: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
De acordo com essa definição, todas as pessoas e empresas que geram resíduos são consideradas como Geradoras de Resíduos Sólidos. Ou seja, independente do ramo de atuação, se público ou privado, sem exceção, todas elas geram resíduos. Dessa forma, são consideradas por Lei no Brasil como Geradoras de Resíduos Sólidos.
Isso também vale para pessoas físicas em qualquer parte do país, que simplesmente compram algum produto em lojas ou supermercados. Logo após o seu consumo, produz-se resíduos nas mais diferentes formas, como por exemplo, as embalagens.
Provavelmente a definição do termo não traz muito espanto e nem gera muita curiosidade na maior parte das pessoas. Contudo, através da Responsabilidade Compartilhada, os geradores de resíduos têm suas obrigações definidas por Leis Federais, Estaduais e Municipais.
Como desenvolver uma Política Municipal de Resíduos Sólidos – PMRS?
Com a implementação dos Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos através do diagnóstico de resíduos é possível conhecer a fundo o setor. Dessa forma, deve se fazer um planejamento adequado para se combater desequilíbrios ambientais, sociais e incentivar o desenvolvimento da economia. A partir desse ponto, se desenvolve uma Política Municipal de Resíduos Sólidos. E assim, a partir das política se criam as regulamentações específicas para cada segmento. Por exemplo, para o segmento de resíduos eletrônicos, da construção civil ou de plásticos.Uma consequência direta do desenvolvimento da política de resíduos é a diferenciação entre pequenos e grandes geradores. No Brasil isso é feito normalmente através de Leis e Decretos, variando em função do município em questão. Feito isso, é hora de cobrar dos responsáveis algumas atitudes como por exemplo dar destinação aos seus resíduos. E ainda por cima obrigá-los a elaborar os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos -PGRS.
O que diz a PMRS de Salvador e São Paulo?
Na cidade de Salvador/BA, o Decreto Nº 25316 de 12/09/2014 exige que a partir do dia 1º de janeiro de 2015, os Grandes Geradores de Resíduos Sólidos deverão assumir a responsabilidade pela coleta, transporte, tratamento, destinação dos respectivos resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos que para isso define Grandes Geradores em seu Art. 2º como sendo:
Salvador/BA
Decreto Nº 25316 DE 12/09/2014 Art. 2º São considerados Grandes Geradores, para fins deste Regulamento, os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, terminais rodoviários e aeroportuários, entre outros, exceto residenciais, cujo volume de resíduos sólidos gerados é superior a 300 (trezentos) litros/dia.No Art. 5° deste mesmo Decreto, é exigido o cadastramento dos grandes geradores no órgão público que para isso, devem obrigatoriamente apresentar um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS de sua atividade.
São Paulo/SP
A Lei Municipal Nº. 14.973 de 11/09/2009 dispõe sobre a organização de sistemas de coleta seletiva nos Grandes Geradores de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo e disciplina o armazenamento, a coleta, a triagem e a destinação de resíduos sólidos produzidos em Grandes Geradores de Resíduos Sólidos do Município de São Paulo.A definição de Grandes Geradores acontece no Art. 1° como mostrado abaixo:São Paulo/SP – Lei Municipal Nº. 14.973 de 11/09/2009 Art. 1°:Parágrafo único. Consideram-se, para os fins desta lei, Grandes Geradores de Resíduos Sólidos:
- Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, geradores de resíduos sólidos caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, em volume superior a 200 (duzentos) litros diários;
- Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, dentre outros, geradores de resíduos sólidos inertes, tais como entulhos, terra e materiais de construção, com massa superior a 50 (cinqüenta) quilogramas diários, considerada a média mensal de geração, sujeitos à obtenção de alvará de aprovação e/ou execução de edificação, reforma ou demolição;
- Os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos Classe 2, pela NBR 10.004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros.
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