O setor agrosilvopastoril desempenha um papel fundamental na economia e na sustentabilidade ambiental. Essa abordagem integrada, que combina atividades agrícolas, silvicultura e pecuária, é de extrema importância para a produção de alimentos, fibras e energia, além de promover a conservação dos recursos naturais.
No entanto, a geração e destinação inadequada de resíduos nesse setor podem resultar em sérios problemas ambientais. As atividades agropecuárias e florestais geram uma quantidade significativa de resíduos, como restos de colheita, embalagens de agrotóxicos, esterco animal, entre outros. A má gestão desses resíduos pode levar à contaminação do solo, da água e do ar, além de afetar negativamente a biodiversidade e a qualidade de vida das comunidades rurais.
Nesse contexto, a comprovação de destinação adequada de resíduos se torna essencial. Um plano de gerenciamento de resíduos sólidos bem estruturado é fundamental para orientar a correta segregação, tratamento, reciclagem e disposição final dos resíduos gerados no setor agrosilvopastoril. Esse plano deve abranger todas as etapas do processo, desde a geração até a destinação final, garantindo a minimização dos impactos ambientais e a maximização dos benefícios econômicos. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos também é uma ferramenta importante para promover a responsabilidade socioambiental das empresas e propriedades rurais. Ele ajuda a demonstrar o compromisso do setor agrosilvopastoril com a sustentabilidade, a preservação do meio ambiente e o cumprimento das legislações e normas ambientais vigentes.
O que é o Setor Agrosilvopastoril?
O setor agrosilvopastoril é uma atividade econômica que engloba três principais áreas: agricultura, silvicultura e pecuária. É uma abordagem integrada que combina a produção agrícola, o cultivo de árvores e a criação de animais, visando a maximização dos recursos naturais e a otimização da produtividade em uma mesma propriedade ou área rural.
Na agricultura, são cultivadas diversas culturas, como grãos, frutas, legumes e hortaliças. A silvicultura envolve o manejo e o cultivo de árvores, podendo ser para fins comerciais, como a produção de madeira, ou para fins de conservação ambiental. Já na pecuária, são criados animais, como gado, ovelhas, suínos e aves, para a produção de carne, leite, ovos, lã, entre outros produtos.
Essa integração entre os três setores permite uma utilização mais eficiente do solo, água e recursos naturais, promovendo a sustentabilidade e a conservação do meio ambiente. Além disso, o setor agrosilvopastoril contribui significativamente para a segurança alimentar, a geração de empregos e o desenvolvimento econômico das regiões rurais.
Ao adotar práticas sustentáveis, como a agrofloresta, a rotação de culturas e o manejo integrado de pragas, o setor agrosilvopastoril busca equilibrar a produção com a conservação dos recursos naturais, garantindo a preservação dos ecossistemas e a qualidade de vida das comunidades rurais.
Essa abordagem integrada é especialmente importante para a agricultura familiar e para a produção de alimentos de forma mais responsável e resiliente, diante dos desafios ambientais e climáticos que o mundo enfrenta. A diversificação das atividades e a complementaridade entre agricultura, silvicultura e pecuária permitem uma maior resiliência dos sistemas produtivos e uma melhor adaptação a mudanças no ambiente e nas condições de mercado.
Por que o setor agrosilvopastoril precisa de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)?
Planos de Gerenciamento de Resíduos para o Setor Agrosilvopastoril. A Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010) exige em seu artigo 20° Inciso V que empreendimentos do setor Agrosilvopastoril demonstrem através de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) como pretendem fazer a destinação final ambientalmente adequada de seus resíduos. Tais empresas são obrigadas e elaborarem seus devidos PGRS e depois apresentar aos órgãos municipais responsáveis para serem aprovados. Veja o que diz o Art. 20 da Lei 12.305/2010, também conhecida como a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS):
Lei 12.305/2010 Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I – os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
II – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III – as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV – os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V – os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos. Mesmo nos municípios onde ainda não exista um Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, as empresas são obrigadas a fazer a elaboração, a implementação ou a operacionalização de seus devidos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
As microempresas e empresas de pequeno porte podem ser dispensadas de apresentar um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos desde que seus resíduos sejam comparados aos resíduos domiciliares pelo poder público (Ver Decreto 7.404 Art. 60) e estes não seja classificado como resíduos perigosos (Ver Decreto 7.404 Art. 65).
O setor Agrosilvopastoril
O setor Agrosilvopastoril compreende as atividades de Agroindústria associada à agricultura, Pecuária, Agroindústria associada à pecuária, Florestal e Inorgânicos como mostra a figura abaixo:
Resíduos de embalagens de agrotóxicos tem obrigação de implantar o sistema de logística reversa. Veja o que diz a PNRS:
Lei 12.305/2010 Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
PGRS e Licenciamento Ambiental
A partir da sanção da Lei 12.305/2010, o PGRS faz parte do processo de licenciamente ambiental, o que significa dizer que durante o processo de abertura de novas empresas, o PGRS já é uma exigência. Empresas antigas deverão elaborar seus planos. Os gestores municipais deverão definir as exigências adicionais aos conteúdo mínimo da PNRS. Veja o que diz o Art. 24 da PNRS:
Lei 12.305/2010 Art. 24. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama.
§ 1o Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos cabe à autoridade municipal competente.
§ 2o No processo de licenciamento ambiental referido no § 1o a cargo de órgão federal ou estadual do Sisnama, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
Estrutura do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos para o setor agrosilvopastoril
Apesar da Política Nacional de Resíduos Sólidos definir um conteúdo mínimo que os PGRS precisam ter, quem está responsável para definição final é o gestor público municipal. Dessa forma, toda a exigência de conteúdo e estrutura é feita pela administração publica local, que deve porém levar em conta as exigências estaduais e federais.
Visto que o PGRS demonstra uma metodologia ou tecnologia para a destinação final que precisa ser ambientalmente correta, também será necessário escolher dentre as inúmeras possibilidades e observando a legislação qual a solução ideal para o seu empreendimento.
Após escolher o método ideal, é preciso mostrar como pretende implanta-lo. Um cronograma de atividades deve ser elaborado de forma clara e objetiva.
Considerações adicionais
O Decreto presidencial n° 7.404 de 23 de dezembro de 2010 ainda faz as seguintes considerações sobre as regras aplicáveis aos PGRS:
Art. 55. Os empreendimentos sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos localizados em um mesmo condomínio, Município, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana, que exerçam atividades características de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar pela apresentação do referido plano de forma coletiva e integrada.
Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos apresentado na forma do caput deverá conter a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores.
Art. 56. Os responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverão disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do SISNAMA e às demais autoridades competentes, com periodicidade anual, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade, consoante as regras estabelecidas pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – SINIR, por meio eletrônico.
Art. 57. No processo de aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos, será assegurada a utilização dos subprodutos e resíduos de valor econômico não descartados, de origem animal ou vegetal, referidos na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, como insumos de cadeias produtivas.
Parágrafo único. Será ainda assegurado o aproveitamento de biomassa na produção de energia e o rerrefino de óleos lubrificantes usados, nos termos da legislação vigente.
Resumo
O ano de 2014 será marcante para os profissionais da área ambiental. Existem uma demanda incrível por profissionais para a elaboração de Planos de Gerenciamento de Resíduos para o Setor Agrosilvopastoril para milhares de empresas em todo o Brasil. São serrarias, madeireiras, frigoríficos, abatedouros, toda a indústria de alimentos agrícolas, produtores de insumos agropecuários, enfim, uma infinidade de empresas que precisam demonstrar como pretendem destinar seus resíduos e comprovarem finalmente uma metodologia de produção sustentável no Brasil.
Os ganhos para a sociedade são imensos pois assim poderemos ter um pouco mais de segurança sobre a qualidade dos produtos que consumimos.
O Portal Resíduos Sólidos tem profissionais habilitados a elaborarem os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos obedecendo as legislações nacionais e regionais, além de apresentar tecnologias para a destinação ambientalmente adequada dos resíduos gerados por este setor. Entre em contato para obter uma proposta.
Fonte: Guia para a elaboração de PGIRS – Ministério do Meio Ambiente
Precisa de ajuda para um projeto de tratamento de resíduos do setor agrosilvopastoril?
O setor agrosilvopastoril engloba atividades agrícolas, pecuárias e florestais, e frequentemente produz uma quantidade significativa de resíduos orgânicos, como restos de culturas, resíduos de criação animal e podas de árvores.
Para montar um projeto de tratamento de resíduos agrosilvopastoris, é importante considerar os seguintes aspectos:
- Identificação dos resíduos: Analisar os tipos de resíduos gerados no setor agrosilvopastoril, quantificar sua produção e caracterizar suas propriedades para determinar a melhor forma de tratamento.
- Escolha do tratamento: Selecionar as técnicas e tecnologias adequadas para o tratamento dos resíduos, como compostagem, biodigestão, reciclagem ou outras formas de reaproveitamento.
- Estudo de viabilidade: Realizar uma análise detalhada sobre a viabilidade econômica e ambiental do projeto, considerando os custos envolvidos, os benefícios ambientais, a demanda de mercado e a legislação vigente.
- Infraestrutura e logística: Planejar a infraestrutura necessária para o tratamento dos resíduos, incluindo áreas de compostagem ou biodigestão, equipamentos necessários e logística para a coleta e transporte dos resíduos.
- Gestão e comercialização: Estabelecer estratégias para a gestão dos resíduos tratados, como a comercialização de produtos resultantes do tratamento, como adubos orgânicos ou biogás, e a destinação adequada dos resíduos finais.
A Virapuru Engenharia e Sustentabilidade tem experiência em projetos de tratamento de resíduos do setor agrosilvopastoril. Podemos oferecer suporte técnico, estudos de viabilidade, desenvolvimento de planos de negócios e orientações para garantir o sucesso do seu projeto. Entre em contato conosco pelo site virapuru.com ou pelo e-mail comercial@virapuru.com para obter mais informações sobre nossos serviços e como podemos auxiliá-lo no tratamento sustentável dos resíduos agrosilvopastoris. Estamos prontos para ajudá-lo a tornar sua iniciativa ambientalmente responsável e economicamente viável.